top of page
Buscar

STF: Quem recebe pensão alimentícia não deve pagar IRPF sobre os valores

  • Foto do escritor: Mariana de Souza Ramos
    Mariana de Souza Ramos
  • 4 de mai. de 2024
  • 1 min de leitura

Atualizado: 14 de jul. de 2024


ree

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 5422 que os valores recebidos a título de alimentos e de pensão alimentícia, decorrentes de direito de família, não são tributados pelo imposto de renda.


A título exemplificativo, antes da decisão, quem recebia pensão alimentícia em favor de um filho somava o montante recebido com a renda própria declarada, pagando IRPF sobre o valor total.


Contudo, a decisão afastou, por inconstitucionalidade, o artigo 3º, §1º da Lei nº. 7.713/1988 e os artigos 5º e 54 do Decreto nº. 3.000/1999, que determinavam a tributação de tais valores.


Assim sendo, desde 2022, o STF entendeu que os valores recebidos a título de alimentos e de pensão alimentícia não são um acréscimo patrimonial, não configurando fato gerador do imposto de renda.


Consequentemente, quem recebeu pensão alimentícia e pagou IRPF sobre o montante recebido pode pedir restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, conforme o disposto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.


Ou seja, é possível receber restituição dos valores pagos a título de IRPF sobre recebimentos a título de pensão alimentícia e de alimentos, devidamente corrigidos! O direito abrange os últimos 5 anos.


Os contribuintes que fizeram o pagamento do imposto devem apresentar a retificação das declarações anteriores. Para alguns casos é necessário apresentar pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.


Saiba mais clicando no vídeo:



 
 
 

Comentários


As informações possuem caráter informativo e não
substituem consultoria tributária individualizada.

Direito Tributário e Negócios

bottom of page