ITBI: Comprou a casa própria? Saiba se você possui direito de restituição.
- Mariana de Souza Ramos
- 23 de mai. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de jul. de 2024

Quem comprou imóveis nos últimos cinco anos pode ter direito de restituição do ITBI.
Algumas prefeituras cobram o ITBI com base em um valor de referência (valor previamente tabelado). Em alguns casos, o tributo é cobrado até mesmo com base no valor do IPTU.
Contudo, a cobrança do ITBI dessa forma é indevida!
A cobrança deve ser feita com base no valor da compra e venda do imóvel. Ou seja, o correto é que seja cobrado um percentual, sobre o valor efetivamente pago pelo imóvel (valor da transmissão do bem).
Ao julgar o tema 1.113 o STJ já definiu que:
“A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado”, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN).
O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
O direito aplica-se tanto a pessoas físicas quanto jurídicas que adquiriram ou pretendem adquirir imóveis urbanos ou rurais.
Caso o valor de referência utilizado pela prefeitura supere o valor de venda do imóvel, existe o direito à restituição do ITBI que foi pago em excesso.
O prazo para o pedido de restituição é de cinco anos.
Atenção! Quem ainda vai comprar um imóvel, também deve tomar cuidado para não pagar ITBI a mais do que o devido.
O ITBI é exigido pelo município antes da transmissão do imóvel. Por isso, pode ser necessário questionar a cobrança em juízo, para poder formalizar a compra no cartório de registro de imóveis.
Clique no vídeo abaixo para saber mais.


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