GILRAT: Empresário(a), evite desperdiçar receitas. É essencial revisar o enquadramento do grau de risco do GILRAT.
- Mariana de Souza Ramos
- 25 de jun. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de jul. de 2024

O GILRAT é a contribuição do “Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho”, também é conhecida por RAT (antigamente, denominada de SAT).
A contribuição é prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº. 8.212/91 e possui como finalidade o financiamento da aposentadoria especial e de benefícios associados com riscos do ambiente de trabalho.
Para recolhimento da contribuição, as empresas são classificadas em três graus de risco, determinados de acordo com a atividade preponderante:
Grau de Risco 1 (Baixo): Alíquota de 1%.
Grau de Risco 2 (Médio): Alíquota de 2%.
Grau de Risco 3 (Alto): Alíquota de 3%.
O percentual é aplicado sobre o total das remunerações pagas ou creditadas.
Quais erros geram pagamentos indevidos?

Muitas empresas efetuam a classificação do risco e, consequentemente, o pagamento da contribuição do GILRAT com base no CNAE da empresa (código da atividade, que consta no CNPJ).
Contudo, esse procedimento pode gerar recolhimentos indevidos!
O enquadramento no grau de risco deve ser feito de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento.
Atividade preponderante é aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Ou seja, não importa a atividade da empresa que está no CNPJ, mas sim a atividade com mais pessoas atuando, para cada estabelecimento. Na prática, é necessário verificar a folha de salários para não errar na alíquota do GILRAT.

Cada estabelecimento empresarial (com CNPJ próprio) é considerado como um contribuinte independente.
Para as empresas que efetuaram os recolhimentos a menor (menos do que o devido), em virtude de enquadramento equivocado do grau de risco, é necessário efetuar os ajustes necessários para evitar autuações fiscais.
Por outro lado, empresas que efetuaram recolhimentos maiores do que o devido podem solicitar a restituição dos valores pagos em excesso para os últimos cinco anos (60 meses).
Saiba mais, clicando no vídeo abaixo:
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O Regulamento de Previdência Social aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99 dispõe que a atividade preponderante de cada estabelecimento é aquela que contar com o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos alocados nas atividades econômicas previstas no rol do Anexo V do referido Regulamento.
Para referência, verificar ainda o artigo 202 do Decreto nº. 3.048/99.




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